CONSTITUTIONAL AMENDMENT No. 103, OF NOVEMBER 12 OF 2019
Validity Changes the social security system and
establishes transitional rules and provisions transitory.
The Tables of the Chamber of Deputies and the Senate Federal, under the terms of § 3 of art. 60 of
Federal Constitution, promulgate the following Amendment to the constitutional text:
Article 1. The Federal Constitution becomes take effect with the following changes:
"Art. 22. ............................................. .................................................. ...................
.................................................. .................................................. .......................................
XXI - general organization rules, effective, war material, guarantees, summons,
mobilization, inactivity and pensions of military police and fire brigades
military;
.................................................. .................................................. ............................. "(NR)
"Art. 37. ............................................. .................................................. ...................
.................................................. .................................................. ........................................
§ 13. The civil servant in office can be readapted for exercise
position whose duties and responsibilities are compatible with the limitation that has
suffered in their physical or mental capacity, while staying in this condition, provided
who has the qualification and education level required for the destination position, maintained
the remuneration of the original position.
§ 14. Retirement granted using contribution time resulting from position,
employment or civil service, including General Social Security Regime, will entail
the breaking of the bond that generated the referred contribution time.
§ 15. Supplementary pensions are prohibited civil servants and pensions for
death to their dependents that is not due to of the provisions of §§ 14 to 16 of art. 40 or
that is not provided for in a law that extinguishes own social security system. "(NR)
"Art. 38. ............................................. .................................................. ...................
.................................................. .................................................. .......................................
V - in the event of being insured of social security, will remain
affiliated to this regime, in the federative entity of origin. "(NR)
"Art. 39. ............................................. .................................................. ...................
.................................................. .................................................. ........................................
§ 9 The incorporation of advantages is prohibited temporary or linked to the exercise
trust function or commissioned position to the remuneration of the effective position. "(NR)
"Art. 40. The private pension system social status of civil servants
effective employees will have a contributory and solidary character, through the contribution of the respective entity
federative, active servants, retirees and pensioners, observing criteria that
preserve the financial and actuarial balance.
§ 1 The server covered by its own regime social security will be retired:
I - due to permanent incapacity for work, in the position in which he is invested, when
unsusceptible readaptation, hypothesis where it will be mandatory to carry out
periodic evaluations for verification continuity of the conditions that gave rise to
the granting of retirement, in the form of law of the respective federative entity;
.................................................. .................................................. .......................................
III - within the scope of the Union, at 62 (sixty and two) years of age, if a woman, and at 65
(sixty-five) years of age, if male, and, within the scope of the States, the Federal District
and Municipalities, at the minimum age established by amendment to the respective Constitutions
and Organic Laws, observing the contribution time and the other requirements established by law
complementary to the respective federative entity.
§ 2 Retirement earnings do not may be less than the minimum value
referred to in § 2 of art. 201 or higher the maximum limit established for the
General of Social Security, observing the provisions of §§ 14 to 16.
§ 3 The rules for calculating earnings retirement benefits will be governed by law
respective federative entity.
§ 4 The adoption of requirements is prohibited or different criteria for concession
of benefits under their own pension plan subject to the provisions of §§ 4-A,
4th-B, 4th-C and 5th.
§ 4-A. They may be established by law complementary to the respective federative entity
differentiated age and contribution time for retirement of disabled employees,
previously submitted to biopsychosocial evaluation performed by a multidisciplinary and interdisciplinary team.
§ 4-B. They may be established by law complementary to the respective federative entity
differentiated age and contribution time for retirement of occupants of the post of
penitentiary agent, socio-educational agent or police officer of the bodies they deal with
item IV of the caput of art. 51, item XIII of the caput of art. 52 and items I to
IV of the caput of art. 144.
§ 4º-C. They may be established by law complementary to the respective federative entity
differentiated age and contribution time for retirement of civil servants whose activities
exercised with effective exposure to chemical, physical and biological agents
harmful to health, or association of these agents, characterization by category prohibited
professional or occupation.
§ 5 The occupants of the teaching position will have a minimum age reduced by 5 (five)
years in relation to the ages resulting from application of the provisions of item III of § 1,
as long as they prove effective exercise time of teaching functions in education
child and elementary and high school fixed in complementary law of the respective entity
federative.
§ 6 Except for retirements resulting from cumulative positions under this Constitution,
the perception of more than one retirement is prohibited to the own pension plan account
social, applying other prohibitions, rules and conditions for the accumulation of benefits
social security established in the General Regime Social Security.
§ 7 Observed the provisions of § 2 of art. 201, when it is the only source of income
formal benefit received by the dependent, the death pension will be granted under the terms
of law of the respective federative entity, which will treat the hypothesis differently
of death of the servants referred to in § 4º-B resulting from aggression suffered in the exercise
or because of function.
.................................................. .................................................. .......................................
§ 9º The time of federal contribution, state, district or municipal will be counted
for retirement purposes, subject to the provisions in §§ 9 and 9-A of art. 201, and time
corresponding service charge will be counted for availability purposes.
.................................................. .................................................. .......................................
§ 12. In addition to the provisions of this article, observed, under their own private pension
where applicable, the requirements and criteria fixed for the General Pension Plan
Social.
§ 13. It applies to the occupying public agent, exclusively, from a commissioned position declared
in law of free appointment and dismissal, other temporary position, including term
elective, or public employment, Regime General of Social Security.
§ 14. The Union, the States, the Federal District and the Municipalities will institute, by law of
initiative of the respective Executive Branch, supplementary pension scheme for civil servants
public occupants of effective position, observed the maximum limit of the benefits of the
General Social Security for the amount retirement and pension benefits
own social security, except for the provisions of § 16.
§ 15. The supplementary pension scheme referred to in § 14 will offer a benefit plan
only in the defined contribution modality, observe the provisions of art. 202 and will be
carried out through a closed entity supplementary pension plan or entity
supplementary pension plan.
.................................................. .................................................. ........................................
§ 19. Observed criteria to be established by law of the respective federative entity, the
effective position holder who has completed the requirements for voluntary retirement
and who choose to remain active can entitled to an equivalent stay allowance,
at most, to the value of your contribution social security, until reaching the age for
compulsory retirement.
§ 20. The existence of more than its own social security system
and more than one management body or entity of this regime in each federative entity, covered
all powers, organs and autarchic entities and foundational, which will be responsible for
financing, subject to the criteria, the parameters and the legal nature defined
in the complementary law referred to in § 22.
§ 21. (Repealed).
§ 22. The establishment of new regimes is prohibited social security, complementary law
will establish, for those that already exist, general rules of organization, operation
and responsibility in its management, having, among other aspects, about:
I - requirements for its extinction and consequent migration to the General Pension Scheme
Social;
II - collection model, application and use of resources;
III - inspection by the Union and control external and social;
IV - definition of financial balance and actuarial;
V - conditions for the institution of the fund for social security purposes
art. 249 and for linking resources to it from contributions and assets,
rights and assets of any kind;
VI - deficit settlement mechanisms actuarial;
VII - structuring of the body or entity manager of the regime, observing the principles
related to governance, internal control and transparency;
VIII - conditions and hypotheses for accountability those who perform related duties,
directly or indirectly, with the management of regime;
IX - conditions for joining a consortium public;
X - parameters for calculating the database calculation and definition of contribution rate
ordinary and extraordinary. "(NR)
"Art. 93. ............................................. .................................................. ...................
.................................................. .................................................. .......................................
VIII - the act of removal or availability of the magistrate, for public interest, will be founded
in decision by vote of the absolute majority of the respective court or the National Council
Justice, wide defense ensured;
.................................................. .................................................. ............................ "(NR)
"Art. 103-B. ........................................... .................................................. ...............
.................................................. .................................................. .......................................
§ 4 ................................................ .................................................. .......................
.................................................. .................................................. .......................................
III - receiving and knowing complaints against members or bodies of the Judiciary,
including against its ancillary services, utilities and service providers
notary and registry offices acting by delegation public or official powers, without prejudice
disciplinary and correctional competence the courts, and may initiate disciplinary proceedings
ongoing, determine the removal or availability and apply other administrative sanctions,
extensive defense is ensured;
.................................................. .................................................. ............................. "(NR)
"Art. 109. ............................................. .................................................. .................
.................................................. .................................................. .......................................
§ 3rd Law may authorize that the causes competence of the Federal Court in which
are part of a pension institution social security and insured can be processed and
judged in state courts when the county insured's domicile is not the place of
federal stick.
.................................................. .................................................. ............................ "(NR)
"Art. 130-A. ........................................... .................................................. ...............
.................................................. .................................................. .......................................
2nd Paragraph ................................................ .................................................. .......................
.................................................. .................................................. .......................................
III - receiving and knowing complaints against members or bodies of the Ministry
Public of the Union or States, including against its ancillary services, without prejudice
disciplinary and correctional competence of the institution, being able to initiate
disciplinary actions, determine the removal or availability and apply other penalties
administrative, wide defense ensured;
.................................................. .................................................. ............................. "(NR)
"Art. 149. ............................................. .................................................. .................
§ 1 The Union, the States, the Federal District and Municipalities will institute, through
law, contributions to the cost of the regime own social security, charged
active servants, retirees and pensioners, who may have tax rates
progressive according to the base value contribution or retirement earnings
and pensions. (Validity)
§ 1º-A. When there is an actuarial deficit, the ordinary contribution of retirees
and pensioners may be charged on the amount retirement and pension benefits
exceeds the minimum wage. (Validity)
§ 1º-B. Insufficiency demonstrated measure provided for in § 1-A to settle
the actuarial deficit, the institution is allowed extraordinary contribution, within the scope
the Union, active public servants, retirees and pensioners. (Validity)
§ 1º-C. The extraordinary contribution referred to in § 1-B should be instituted
simultaneously with other measures for equating deficit and will remain in force for a specified period,
from the date of your institution. (Validity)
.................................................. .................................................. ............................ "(NR)
"Art. 167. ............................................. .................................................. .................
.................................................. .................................................. .......................................
XII - in the manner established in the complementary law referred to in § 22 of art. 40, the use
resources from the private pension system including social values
funds provided for in art. 249, for the realization expenses other than the payment of benefits
of the respective linked fund that scheme and the necessary expenses
its organization and functioning;
XIII - the voluntary transfer of resources, the granting of endorsements, guarantees and grants
by the Union and the granting of loans and financing by financial institutions
to the States, the Federal District and Municipalities in the event of non-compliance
the general rules of organization and operation own social security regime.
.................................................. .................................................. ............................ "(NR)
"Art. 194. ............................................. .................................................. .................
Single paragraph. .................................................. .................................................. .
.................................................. .................................................. .......................................
VI - diversity of the financing base, identifying itself, in specific accounting items
for each area, income and expenses linked to health, social security
and social assistance, preserving the character contributory social security;
.................................................. .................................................. ............................. "(NR)
"Art. 195. ............................................. .................................................. .................
.................................................. .................................................. ........................................
II - the worker and other insured persons of social security, which can be adopted
progressive rates according to the value contribution wage, not
contribution on retirement and pension granted by the General Pension Scheme
Social;
.................................................. .................................................. ........................................
§ 9º The expected social contributions in item I of the caput of this article may
have different rates due to the economic activity, intensive use
labor, the size of the company or the structural condition of the labor market,
the adoption of bases is also authorized differentiated calculation methods only for
items "b" and "c" of item I of the caput.
.................................................. .................................................. ........................................
§ 11. Moratorium and installment payments are prohibited within a period of more than 60 (sixty) months and,
in the form of a complementary law, the and the amnesty of social contributions from
dealing with item "a" of item I and item II of the caput.
.................................................. .................................................. ........................................
§ 13. (Repealed).
§ 14. The insured will only have recognized as a time of contribution to the General Regime
of Social Security the competence whose contribution is equal to or greater than the contribution
minimum monthly required for your category, grouping of contributions is ensured. "
(NR)
"Art. 201. Social security will be organized in the form of the General Pension Scheme
Social, contributory and affiliation mandatory, observing criteria that preserve
financial and actuarial balance, and will, under the law, to:
I - coverage of disability events temporary or permanent for work
and advanced age;
.................................................. .................................................. .......................................
§ 1 The adoption of requirements is prohibited or different criteria for concession
benefits, except in terms of complementary law, the possibility of
different age and contribution time of the general rule for granting retirement
exclusively in favor of policyholders:
I - with disabilities, previously submitted the biopsychosocial evaluation performed by
multiprofessional and interdisciplinary team;
II - whose activities are carried out with effective exposure to chemical, physical agents
and biological factors harmful to health, or association of these agents, the characterization of
by professional category or occupation.
.................................................. .................................................. .......................................
§ 7 ................................................ .................................................. .......................
I - 65 (sixty-five) years of age, if male, and 62 (sixty-two) years old,
if a woman, with a minimum contribution time;
II - 60 (sixty) years of age, if male, and 55 (fifty-five) years of age, if
women, rural workers and those who carry out their activities on a
family economy, including the rural producer, garimpeiro and fisherman
handmade.
§ 8 The age requirement to which it refers item I of § 7 will be reduced by 5 (five)
years, for the teacher to prove time effective exercise of teaching duties
in kindergarten and elementary school and average fixed in complementary law.
§ 9 For retirement purposes, it will be ensured reciprocal counting of contribution time
between the General Social Security Regime and their own social security systems,
and among them, observing the compensation financial, in accordance with the criteria established
in law.
§ 9º-A. The length of military service exercised in the activities dealt with in arts. 42,
142 and 143 and the time of contribution to the Regime General of Social Security or its own regime
social security will have reciprocal counting for purposes of military inactivation or retirement,
and financial compensation will be due between contribution revenue referring to
to the military and contribution revenue other regimes.
§ 10. Complementary law may discipline coverage of unscheduled benefits,
including those resulting from occupational accidents, to be attended concurrently by the Regime
General of Social Security and the sector private.
.................................................. .................................................. ........................................
§ 12. Law will institute special system of social security inclusion, with rates
differentiated, to assist workers low-income households, including those
in an informal situation, and to those without their own income to dedicate themselves exclusively
domestic work in the context of your residence, provided that they belong to low-income families
income.
§ 13. Retirement granted to the insured mentioned in § 12 will have a value of 1 (one)
minimum wage.
§ 14. Contribution time counting is prohibited for the purpose of granting the benefits
social security and reciprocal counting.
§ 15. Complementary law will establish prohibitions, rules and conditions for the accumulation of
social security benefits.
§ 16. Employees of public consortia, public companies,
mixed economy and its subsidiaries will be compulsorily retired, observing the
compliance with the minimum contribution time, when reaching the maximum age that the
item II of § 1 of art. 40, in the form established in law. "(NR)
"Art. 202. ............................................. .................................................. .................
.................................................. .................................................. .......................................
§ 4 Complementary law will regulate the relationship between the Union, States, Federal District
or Municipalities, including their autarchies, foundations, mixed-capital companies
and companies controlled directly or indirectly, as sponsors of benefit plans
social security, and social security entities complementary.
§ 5 The complementary law referred to in § 4 will apply, as appropriate, to companies
private permissionaires or concessionaires provision of public services, when
sponsors of benefit plans in supplementary pension entities.
§ 6 Complementary law will establish the requirements for the appointment of board members
closed private pension entities instituted by the sponsors it deals with
§ 4 and will discipline the insertion of participants in collegiate bodies and
decision-making processes in which their interests are for discussion and deliberation. "(NR)
"Art. 239. The collection resulting from the contributions to the Integration Program
Created by Complementary Law No. 7, September 7, 1970, and for the Program
Formation of the Civil Servant's Heritage, created by Complementary Law nº 8, of 3
December 1970, passes, after the promulgation of this Constitution, to be financed, in
the law provides, the unemployment insurance program, other social security actions and the
bonus referred to in § 3 of this article.
§ 1 Of the resources mentioned in the caput, at least 28% (twenty-eight percent) will be
intended for the financing of programs economic development through the
National Bank for Economic Development and Social, with remuneration criteria
that preserve their value.
.................................................. .................................................. ............................
§ 5 The economic development programs financed under the terms of § 1 and its results
will be annually evaluated and disclosed in electronic media and
presented at a joint committee meeting permanent treatment referred to in § 1 of art. 166. "
(NR)
Art. 2 Art. 76 of the Provisions Act Transitional Constitutional Law comes into force
with the following wording:
"Art. 76. ............................................. .................................................. ...................
.................................................. .................................................. .......................................
§ 4 The disengagement referred to in the caput does not apply to income from contributions
social resources for the cost of security social. "(NR)
Art. 3 The granting of retirement to the federal public servant linked to the regime
own social security and the insured of the General Social Security and
death pension to their dependents will be ensured, at any time, provided
that the requirements for obtaining these benefits by the date
entry into force of this Constitutional Amendment, the criteria of the legislation in force
on the date the requirements were met for the granting of retirement or pension
for death.
§ 1 The retirement earnings due to the public servant referred to in the caput
and death pensions due to their dependents will be calculated and readjusted according to
with the legislation in force at the time the requirements established therein have been met
granting these benefits.
§ 2 The retirement earnings due to the policyholder referred to in the caput and pensions
for death due to their dependents will be calculated in accordance with the legislation in force
at the time the requirements were met established for the granting of such
benefits.
§ 3 Until federal law comes into force referred to in § 19 of art. 40 of the Constitution
Federal, the servant referred to in the caput that has fulfilled the retirement requirements
voluntary basis on the basis of paragraph "a" of item III of § 1 of art. 40 of
Federal Constitution, in the current wording until the date of entry into force of this Amendment
Constitutional, in art. 2, in § 1 of art. 3rd or in art. 6th of the Constitutional Amendment
41, of December 19, 2003, or in art. 3rd of Constitutional Amendment nº 47, of 5
July 2005, who choose to remain in activity will be entitled to a stay allowance
equivalent to the value of your contribution social security, until reaching the age for
compulsory retirement.
Art. 4 The federal public servant who has entered the public service in a permanent position
until the date of entry into force of this Amendment Constitutional Council may voluntarily retire
when cumulatively fill in the following requirements:
I - 56 (fifty-six) years of age, if woman, and 61 (sixty-one) years of age,
if a man, observing the provisions of § 1;
II - 30 (thirty) years of contribution, if woman, and 35 (thirty-five) years of contribution,
if man;
III - 20 (twenty) years of effective exercise in the public service;
IV - 5 (five) years in the effective position in which if he retires; and
V - sum of age and contribution time, fractions included, equivalent to 86
(eighty-six) points, if a woman, and 96 (ninety and six) points, if male, observing the provisions
in §§ 2 and 3.
§ 1 As of January 1, 2022, the minimum age referred to in item I
caput will be 57 (fifty-seven) years of age, if woman, and 62 (sixty-two)
years old, if male.
§ 2 As of January 1, 2020, the score referred to in item V of
caput will be added each year by 1 (one) point, until reaching the limit of 100 (one hundred)
points, if a woman, and 105 (one hundred and five) points, if man.
§ 3 The age and time of contribution will be calculated in days for the calculation of the
sum of points referred to in item V of the caput and § 2º.
§ 4 For the holder of the position of professor that prove exclusively effective time
exercise of teaching duties in the early childhood education and elementary education
and medium age and time requirements contribution referred to in the items
I and II of the caput will be:
I - 51 (fifty-one) years of age, if woman, and 56 (fifty-six) years of age,
if man;
II - 25 (twenty-five) years of contribution, if a woman, and 30 (thirty) years of contribution,
if man; and
III - 52 (fifty-two) years of age, if a woman, and 57 (fifty-seven) years of
age, if male, from January 1st 2022.
§ 5 The sum of age and working time contribution referred to in item V of
caput for the people referred to in § 4, incluídas as frações, será de 81 (oitenta
e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos,
a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de
92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado
no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito
a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha,
no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º,
57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso
I.
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão
inferiores ao valor a que se refere o § 2º of art. 201 da Constituição Federal e serão
reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro
de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º; ou II - nos termos
estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II
do § 6º.
§ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo
dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no inciso
I do § 2º do art. 20, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens
pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter
individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que
refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público
no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples
dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição,
contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a
indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens
integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante
a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis,
da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos
de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao
tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção
da vantagem.
§ 9º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada
ao respectivo regime próprio de previdência social.
§ 10. Estende-se o disposto no § 9º às normas sobre aposentadoria de servidores públicos
incompatíveis com a redação atribuída por esta Emenda Constitucional aos §§ 4º,
4º-A, 4º-B e 4º-C do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 5º O policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21
da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput
of art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144
da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou
socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20
de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos
os sexos ou o disposto no § 3º.
§ 1º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial,
para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de
1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos
de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.
§ 2º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados de que trata o § 4º-B do art.
40 da Constituição Federal as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data
de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação
interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
§ 3º Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e
dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que
cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada
em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto
na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias
concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional.
Art. 7º O disposto no § 15 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a complementações
de aposentadorias e pensões concedidas até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Art. 8º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição
Federal, o servidor público federal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria
voluntária nos termos do disposto nos arts. 4º, 5º, 20, 21 e 22 e que optar por permanecer
em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição
Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº
9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.
§ 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social
deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre
o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente
com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem
a solvência e a liquidez do plano de benefícios.
§ 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias
e à pensão por morte.
§ 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão
pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência
social ao qual o servidor se vincula.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota
inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo
regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado,
hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao
Regime Geral de Previdência Social.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, não será considerada como ausência de deficit
a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano
de equacionamento de deficit.
§ 6º A instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16 do
art. 40 da Constituição Federal e a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio
de previdência social ao § 20 do art. 40 da Constituição Federal deverão ocorrer
no prazo máximo de 2 (dois) anos da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
§ 7º Os recursos de regime próprio de previdência social poderão ser aplicados na concessão
de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação
específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 8º Por meio de lei, poderá ser instituída contribuição extraordinária pelo prazo
máximo de 20 (vinte) anos, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição
Federal. (Vide)
§ 9º O parcelamento ou a moratória de débitos dos entes federativos com seus regimes próprios
de previdência social fica limitado ao prazo a que se refere o § 11 do art. 195 da Constituição.
Art. 10. Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio
de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores públicos federais serão aposentados:
I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem; and
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez)
anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que
for concedida a aposentadoria;
II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando
insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de
avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram
a concessão da aposentadoria; or
III - compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição
Federal.
§ 2º Os servidores públicos federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição
distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-B, 4º-C
e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes
requisitos:
I - o policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição
Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o
inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição
Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo, aos 55 (cinquenta
e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos
de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos;
II - o servidor público federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta)
anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10
(dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo
em que for concedida a aposentadoria;
III - o titular do cargo federal de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem,
aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição
exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público
e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.
§ 3º A aposentadoria a que se refere o § 4º-C of art. 40 da Constituição Federal observará
adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência
Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime
próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão
apurados na forma da lei.
§ 5º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição
Federal, o servidor federal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria
voluntária nos termos do disposto neste artigo e que optar por permanecer em atividade fará
jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária,
até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 6º A pensão por morte devida aos dependentes do policial civil do órgão a que se refere
o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, do policial dos órgãos a que se
referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos
I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e dos ocupantes dos cargos de agente
federal penitenciário ou socioeducativo decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão
da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração
do cargo.
§ 7º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada
ao respectivo regime próprio de previdência social.
Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária
de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será
de 14 (quatorze por cento). (Validity)
§ 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor
da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de
cinco pontos percentuais;
III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais),
redução de dois pontos percentuais;
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos
e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;
V - de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos)
até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;
VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo
de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove
mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; and
VIII - acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais.
§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada
de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota
sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
§ 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o
reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados
ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
§ 4º A alíquota de contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração
decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer
dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá
sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese
em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das
alíquotas aplicáveis.
Art. 12. A União instituirá sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos
e pensões dos segurados dos regimes de previdência de que tratam os arts. 40, 201 e 202 da Constituição
Federal, aos benefícios dos programas de assistência social de que trata o art. 203
da Constituição Federal e às remunerações, proventos de inatividade e pensão por morte
decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição
Federal, em interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas, para o fortalecimento
de sua gestão, governança e transparência e o cumprimento das disposições estabelecidas
nos incisos XI e XVI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e os órgãos e entidades
gestoras dos regimes, dos sistemas e dos programas a que se refere o caput disponibilizarão
as informações necessárias para a estruturação do sistema integrado de dados e terão acesso
ao compartilhamento das referidas informações, na forma da legislação.
§ 2º É vedada a transmissão das informações de que trata este artigo a qualquer pessoa
física ou jurídica para a prática de atividade não relacionada à fiscalização dos regimes,
dos sistemas e dos programas a que se refere o caput.
Art. 13. Não se aplica o disposto no § 9º of art. 39 da Constituição Federal a parcelas
remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas
ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data
de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Art. 14. Vedadas a adesão de novos segurados e a instituição de novos regimes dessa natureza,
os atuais segurados de regime de previdência aplicável a titulares de mandato eletivo
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, por meio de opção
expressa formalizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada
em vigor desta Emenda Constitucional, retirar-se dos regimes previdenciários aos quais se
encontrem vinculados.
§ 1º Os segurados, atuais e anteriores, do regime de previdência de que trata a Lei
nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, que fizerem a opção de permanecer nesse regime previdenciário
deverão cumprir período adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do tempo de contribuição
que faltaria para aquisição do direito à aposentadoria na data de entrada em vigor
desta Emenda Constitucional e somente poderão aposentar-se a partir dos 62 (sessenta e dois)
anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Se for exercida a opção prevista no caput, será assegurada a contagem do tempo
de contribuição vertido para o regime de previdência ao qual o segurado se encontrava
vinculado, nos termos do disposto no § 9º of art. 201 da Constituição Federal.
§ 3º A concessão de aposentadoria aos titulares de mandato eletivo e de pensão por morte
aos dependentes de titular de mandato eletivo falecido será assegurada, a qualquer tempo,
desde que cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada
em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data
em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão
por morte.
§ 4º Observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal,
o tempo de contribuição a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de
Previdência Social, assim como o tempo de contribuição decorrente das atividades militares
de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, que tenha sido considerado para a
concessão de benefício pelos regimes a que se refere o caput não poderá ser utilizado
para obtenção de benefício naqueles regimes.
§ 5º Lei específica do Estado, do Distrito Federal ou do Município deverá disciplinar
a regra de transição a ser aplicada aos segurados que, na forma do caput, fizerem
a opção de permanecer no regime previdenciário de que trata este artigo.
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada
em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando
forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,
se homem; and
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86
(oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto
nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II
do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem)
pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição,
se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório
da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta
e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos,
a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher,
até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se
homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será
apurado na forma da lei.
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada
em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,
se homem; and
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput
será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de
idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição
e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em
5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses,
a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta
e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será
apurado na forma da lei.
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada
em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte
e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição,
se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,
se homem; and
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que,
na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Single paragraph. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado
de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma
do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição
Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem; and
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista
no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta
e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso
I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral
de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será
aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte)
anos de tempo de contribuição, se homem.
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo
de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal,
será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes,
vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze),
20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze)
anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte)
anos de contribuição; or
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte
e cinco) anos de contribuição;
II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente
em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental
e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos
de idade, se homem.
§ 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral
de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada
em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,
se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público
e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada
em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição
referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos,
para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco)
anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o
§ 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo
em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; and
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência
Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será
inferior ao valor a que se refere o § 2º of art. 201 da Constituição Federal e será
reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro
de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese
prevista no inciso II do § 2º.
§ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada
ao respectivo regime próprio de previdência social.
Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral
de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada
em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação
desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação,
desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo
exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida
a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição
e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; and
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata
este artigo será apurado na forma da lei.
§ 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos
e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização
por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição
Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada
ao respectivo regime próprio de previdência social.
Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A of art. 40 e o inciso I do § 1º do art.
201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado
a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor,
o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco)
anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma
da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de
cálculo dos benefícios.
Single paragraph. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores
à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação
interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência
Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta
por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que
teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de
cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis
aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte
quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela
a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,
até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; and
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que
supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput
e no § 1º.
§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente
até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias
para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave,
sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica
na forma da legislação.
§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente
o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
§ 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para
o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da
União.
§ 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores
à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação
interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge
ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões
do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37
da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência
social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com
pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição
Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência
social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou
de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes
das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
or
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142
da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência
Social ou de regime próprio de previdência social.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do
valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios,
apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite
de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até
o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite
de 4 (quatro) salários-mínimos; and
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido
do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios
houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na
data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º
of art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.
Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral
de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data
de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria,
observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da
Federal Constitution.
§ 1º Para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor
desta Emenda Constitucional, o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 38-B da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores
de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição Federal, apurada conforme quantitativo da
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad).
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que
comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente
prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional,
vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
§ 3º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida
por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de
Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva
contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à
época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência
social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética
simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para
contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social,
ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os
arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes
a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde
o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição
do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor
que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de
previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto
nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento)
da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2
(dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte)
anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e
do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência
Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; and
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste
artigo.
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média
aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de
trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
§ 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art.
10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos,
limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste
artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária
que resulte em situação mais favorável.
§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que
exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea
"a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao
Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução
do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido,
vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo
a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário
ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e
142 da Constituição Federal.
§ 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados
nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão
de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos
apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos
e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso
IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele
aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.
§ 2º Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o inciso IV
of art. 201 da Constituição Federal, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais
e cinquenta e quatro centavos).
Art. 28. Até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo
trabalhador avulso, estas serão de: (Vigência)
I - até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);
II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por
cento);
III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais),
12% (doze por cento); and
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário de contribuição,
14% (quatorze por cento).
§ 1º As alíquotas previstas no caput serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário
de contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida
nos respectivos limites.
§ 2º Os valores previstos no caput serão reajustados, a partir da data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o
reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados
ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição
Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1
(um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição
poderá:
I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;
II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição
de uma competência em outra; or
III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências,
para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
Single paragraph. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos
nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.
Art. 30. A vedação de diferenciação ou substituição de base de cálculo decorrente
do disposto no § 9º do art. 195 da Constituição Federal não se aplica a contribuições que
substituam a contribuição de que trata a alínea "a" do inciso I do caput do art. 195
da Constituição Federal instituídas antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Art. 31. O disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal não se aplica aos
parcelamentos previstos na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, sendo vedadas a reabertura ou a prorrogação de prazo para adesão.
Art. 32. Até que entre em vigor lei que disponha sobre a alíquota da contribuição de que
trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, esta será de 20% (vinte por cento)
no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar
nº 105, de 10 de janeiro de 2001. (Vigência)
Art. 33. Até que seja disciplinada a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios e entidades abertas de previdência complementar na forma do disposto nos §§ 4º
e 5º do art. 202 da Constituição Federal, somente entidades fechadas de previdência
complementar estão autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados pela União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades
de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente.
Art. 34. Na hipótese de extinção por lei de regime previdenciário e migração dos
respectivos segurados para o Regime Geral de Previdência Social, serão observados,
até que lei federal disponha sobre a matéria, os seguintes requisitos pelo ente federativo:
I - assunção integral da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos
durante a vigência do regime extinto, bem como daqueles cujos requisitos já tenham
sido implementados antes da sua extinção;
II - previsão de mecanismo de ressarcimento ou de complementação de benefícios aos
que tenham contribuído acima do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social;
III - vinculação das reservas existentes no momento da extinção, exclusivamente:
a) ao pagamento dos benefícios concedidos e a conceder, ao ressarcimento de contribuições
ou à complementação de benefícios, na forma dos incisos I e II; and
b) à compensação financeira com o Regime Geral de Previdência Social.
Single paragraph. A existência de superavit atuarial não constitui óbice à extinção
de regime próprio de previdência social e à consequente migração para o Regime
Geral de Previdência Social.
Art. 35. Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos da Constituição Federal:
a) o § 21 do art. 40; (Validity)
b) o § 13 do art. 195;
II - os arts. 9º, 13 e 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
III - os arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003; (Validity)
IV - o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. (Vigência)
Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional,
quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32;
II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional
in art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso
I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa
do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;
III - nos demais casos, na data de sua publicação.
Single paragraph. A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores
à data de sua publicação.
Brasília, em 12 de novembro de 2019
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado RODRIGO MAIA Presidente
Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente
Deputado MARCOS PEREIRA 1º Vice-Presidente
Senador ANTONIO ANASTASIA 1º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR 2º Vice-Presidente
Senador LASIER MARTINS 2º Vice-Presidente
Deputada SORAYA SANTOS 1ª Secretária
Senador SÉRGIO PETECÃO 1º Secretário
Deputado MÁRIO HERINGER 2º Secretário
Senador EDUARDO GOMES 2º Secretário
Deputado FÁBIO FARIA 3º Secretário
Senador FLÁVIO BOLSONARO 3º Secretário
Deputado ANDRÉ FUFUCA 4º Secretário
Senador LUIS CARLOS HEINZE 4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 13.11.2019
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